O regime de tributação do Lucro Real é obrigatório para algumas empresas e opcional para outras, sendo caracterizado pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro contábil ajustado por adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. Dentro do Lucro Real, as empresas têm duas opções principais para a apuração e recolhimento desses tributos: a apuração trimestral ou a apuração anual.
A apuração trimestral, como o nome sugere, implica no cálculo e recolhimento do IRPJ e da CSLL ao final de cada trimestre (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro). Cada trimestre é considerado um período de apuração independente, o que significa que prejuízos fiscais de um trimestre não podem ser compensados com lucros de trimestres anteriores do mesmo ano-calendário, apenas com lucros de trimestres futuros, respeitando o limite de 30% do lucro real.
Já a apuração anual permite que a empresa calcule o IRPJ e a CSLL uma vez por ano, em 31 de dezembro. Durante o ano, a empresa pode optar por recolher esses tributos por estimativa mensal, baseada na receita bruta (percentual sobre a receita) ou no balancete de suspensão/redução. A grande vantagem da apuração anual é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL acumulados ao longo do ano, além de permitir o ajuste final em dezembro, o que pode resultar em restituição ou compensação de valores pagos a maior.
